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SINDIGUARDAS - CE |
SINDICATO DOS AGENTES MUNICIPAIS DE SEGURANÇA PÚBLICA DO ESTADO DO CEARÁ |
Fundado em 30 de maio de 2009 – CNPJ: 10.969.351/0001-69 |
Registro Sindical n° 46205.011231/2009-90 D.O.U. em 09/03/2010, Seções I, pág. 73 |
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REQUERIMENTO DE PEDIDO DE ADMISSÃO |
ILUSTRÍSSIMO SENHOR DIRETOR PRESIDENTE DO SINDIGUARDAS |
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NOME : |
CARGO : |
DATA ADMISSÃO : |
MATRÍCULA : |
SERVIDOR MUNICIPAL DE : |
DATA NASCIMENTO : |
RG : |
ORGÃO EXPEDIDOR : |
NATURALIDADE : |
CPF : |
ESTADO CIVIL : |
TS/RH : |
NOME PAI : |
NOME MÃE : |
ENDEREÇO : |
BLOCO : |
APARTAMENTO : |
QUADRA : |
BAIRRO : |
CEP : |
CIDADE : |
ESTADO : |
TELEFONE1 : |
TELEFONE2 : |
EMAIL : |
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Venho respeitosamente à presença de Vossa Senhoria para requerer minha ADMISSÃO no Quadro de Associados, ficando desde já a entidade AUTORIZADA a descontar mensalmente, por consignação em folha de pagamento dos meus vencimentos/proventos a contribuição no valor de 4% (quatro por cento) do salário mínimo nacional, até minha manifestação contrária, quando me dirigirei em requerimento formal pedindo demissão do quadro associativo. |
Por derradeiro AUTORIZO, ainda, o SINDIGUARDAS-CE a ingressar com as ações judiciais coletivas, que se fizerem necessárias para defesa dos direitos deste requerente. |
Nos termos P. Deferimento. |
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1- É plena a liberdade de associação para fins lícitos, vedada a de caráter paramilitar. |
2- Ninguém poderá ser compelido a associar-se ou permanecer associado. (compelido = obrigado) |
3- A lei apoiará e estimulará o cooperativismo e outras formas de associativismo. |
4- A admissão do associado far-se-á por meio de requerimento, em impresso fornecido pela Secretária do SINDIGUARDAS, preenchido e assinado pelo requerente |
ao Diretor Presidente. |
5- A mensalidade é a contribuição recolhida pelo associado, em moeda corrente do País, é proporcional e reajustada na mesma época e no mesmo percentual estabelecido, |
salvo decisão contraria em Assembléia Geral Extraordinária. |
6- É permitida a consignação em Folha de Pagamento da remuneração e/ou proventos. |
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Artigo 2° - São prerrogativas e deveres do Sindicato: |
a) representar perante autoridades administrativas, judiciárias e legislativas os interesses gerais de sua categoria, defendendo direitos e interesses coletivos ou individuais, podendo atuar como substituto processual dos integrantes da categoria profissional, nos termos da legislação vigente; |
b) estabelecer negociações coletivas com a categoria econômica correspondente, celebrar convenções e acordos coletivos e instaurar dissídios coletivos de qualquer natureza, em defesa dos interesses coletivos da categoria representada; |
c) eleger os representantes da categoria; |
d) estabelecer contribuições a todos os integrantes da categoria profissional representada, em conformidade com as decisões das assembléias gerais; |
e) atuar como órgão técnico e consultivo, no estudo e solução dos problemas relacionados à sua categoria; |
f) manter relações com as demais entidades representativas de categorias profissionais, tendo em vista a solidariedade entre a classe trabalhadora, e demais entidades populares, objetivando a integração aos diversos movimentos sociais; |
g) filiar-se ou desfiliar-se de entidades de grau superior, de âmbito nacional e/ou internacional, após aprovação por Assembléia Geral, condicionada ao referendo do Congresso do Sindicato; |
h) lutar e defender as liberdades individuais e coletivas, os direitos fundamentais da pessoa humana, a solidariedade entre os trabalhadores e os povos de todo o mundo, a concretização da paz e do desenvolvimento mundiais; |
i) desenvolver a organização de base, inclusive com o estímulo à sindicalização, e programar atividades culturais, profissionais, de comunicação e de assistência jurídica e judiciária, nos termos da lei e deste Estatuto, para os trabalhadores representados. |
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Artigo 3º (...) |
§ 2º - Os associados também estarão sujeitos às penalidades de suspensão e exclusão do quadro associativo do Sindicato, por decisão da Diretoria Executiva, por má conduta, espírito de discórdia ou falta cometida contra o patrimônio moral ou material do Sindicato se constituírem em elementos nocivos à entidade, ou, ainda, se praticarem atos que configurem desrespeito às disposições estatutárias ou às deliberações de Assembléias Gerais ou Congressos da entidade, podendo ser designada Comissão de Ética pela Assembléia Geral, garantindo-se ao associado, em todos os casos, o direito de ampla defesa e recurso. |
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