NOTA DE ESCLARECIMENTO
Recentemente alguns filiados nos procuraram pedindo esclarecimentos a respeito do seguinte fato: de que era preciso os servidores protocolar um pedido a guarda mais precisamente a CEGEP – Célula de Gestão de Pessoas para que a gestão publicasse através de Ato todas as suas gratificações que hoje são recebidas, de imediato uma equipe se dirigiu até o setor competente da Superintendência do IPM Fortaleza, para que nos fosse dado a explicação sobre este fato, nos foi repassado a seguinte informação pelo servidor Francisco Fimiano do setor de Aposentados / COMPREV:
Todos os servidores podem pedir a qualquer tempo que seja publicado Ato de concessão de suas gratificações desde que observado os critérios e o tempo para incorporação das mesmas, e que tal pedido deve ser feito a célula de gestão de pessoas do seu órgão.
A orientação que nos foi repassada é a de que a solicitação para que se torne público o Ato de concessão de nossas gratificações é de responsabilidade da CEGEP, e que se alguns servidores já fizeram o pedido e o processo continua parado, você deve se dirigir até a CEGEP e pedir que seja dado o encaminhamento devido, antes é claro não esquecendo de observar se você já faz jus a tal solicitação.
Outro ponto a ser observado é a necessidade de tal solicitação: somente quando do processo de aposentadoria é que o servidor e CEGEP deverão apresentar algumas documentações, e no caso, compete a célula de gestão de pessoas fornecer tais Atos e demais documentos como consta no ANEXO I DO DECRETO Nº 14.014, de 12 de maio de 2017 “A”.
O fato é que todas as gratificações que hoje recebemos estão definidas em Leis e também já incorporadas aos vencimentos dos servidores desde que seja observado os critérios e o tempo definidos em cada Lei, ou seja, não havendo motivo ou possibilidade alguma de a gestão retirar este direito adquirido.
De todas as gratificações que recebemos seque abaixo um resumo dos critérios para incorporação.
GDESD - ( Definida no PCC´S – Lei Complementar 38 de 10 de julho de 2007 )
- Art. 21 - Fica instituída a Gratificação de Desempenho Específica de Segurança e Defesa Civil (GDESD), de percentual variável de 50 (cinqüenta) a 100 (cem), calculada sobre o vencimento básico, devida mensalmente aos servidores referidos nesta Lei, em efetivo exercício no cargo, visando ao melhor desempenho das atribuições por eles realizadas. § 1º - A gratificação referida no caput deste artigo será atribuída com base em avaliação de aferição mensal, cujos critérios objetivos serão estabelecidos em decreto do chefe do Poder Executivo. § 2º - A GDESD é incorporável aos proventos, dos servidores, atendidos os seguintes requisitos: a) no caso dos servidores admitidos até 15 de dezembro de 1998, desde que a tenham percebido por um período superior a 36 (trinta e seis) meses ininterruptos; b) no caso dos servidores admitidos após 15 de dezembro de 1998, desde que a tenham percebido por um período superior a 60 (sessenta) meses ininterruptos ou 84 (oitenta e quatro) meses intercalados; c) para os servidores enquadrados nos cargos de agente de defesa civil e agente de segurança institucional anteriormente à publicação desta Lei, desde que percebida por um período superior a 24 (vinte e quatro) meses ininterruptos. § 3º - Para efeito do cálculo do valor a ser incorporado aos proventos, tomar-se-á como base a média dos valores percebidos de acordo com os períodos estabelecidos pelo § 2º deste artigo. § 4º - Para aqueles servidores que, na data da publicação desta Lei, tiverem 67 (sessenta e sete) anos ou mais de idade, fica garantida a incorporação da GDESD para fins de aposentadoria compulsória.
VPF - ( Definida no PCC´S – Lei Complementar 38 de 10 de julho de 2007 )
Art. 36 - O Plano de Cargos, Carreiras e Salários obedecerá, exclusivamente, às normas estabelecidas nesta Lei, não prevalecendo para nenhum efeito planos, reclassificações e enquadramentos anteriores. Parágrafo Único - Os servidores contemplados neste PCCS farão jus a uma vantagem pecuniária fixa de R$ 110,00 (cento e dez reais), reajustável nos mesmos índices aplicados ao vencimento básico, a qual não se incorpora a este para qualquer finalidade, garantida, porém, a sua incorporação aos proventos, atendidas as seguintes condições: I - no caso dos servidores admitidos até 15 de dezembro de 1998, que a tenham percebido por um período superior a 36 (trinta e seis) meses ininterruptos; II - nos demais casos, que a tenham percebido pelo período de 60 (sessenta) meses ininterruptos ou 84 (oitenta e quatro) meses intercalados.
INCENTIVO A TITULAÇÃO - ( Definida no PCC´S – Lei Complementar 38 de 10 de julho de 2007 )
Art. 24 – Fica instituído o Incentivo à Titulação, calculado sobre o vencimento básico, aos servidores que adquirirem os seguintes títulos: I título de graduação, 10% (dez por cento); II - título de pós-graduação, 15% (quinze por cento). § 1º - Na aplicação do disposto do caput deste artigo, caso seja o servidor portador de mais de 1 (um) título, prevalecerá o correspondente ao de maior percentual, desprezando-se os demais, não sendo admitida a percepção cumulativa. § 2º - O incentivo será incorporado aos respectivos proventos, desde que os servidores admitidos até 15 de dezembro de 1998 o tenham percebido por um período superior a 36 (trinta e seis) meses ininterruptos; e os demais servidores, o tenham percebido por um período superior a 60 (sessenta) meses ininterruptos ou 84 (oitenta e quatro) meses intercalados. § 3º - Os cursos de graduação e pós graduação, para fins de concessão do incentivo, deverão ser reconhecidos pelo Ministério da Educação, bem como guardar correlação com a área de segurança e defesa civil, nos termos do regulamento a ser editado pelo chefe do Executivo.
ANUÊNIO ( Lei 6.794 27 de dezembro de 1990 – Lei Ordinária )
Art. 118 - O adicional por tempo de serviço é devido à razão de 1% (um por cento) por anuênio de efetivo serviço público, incidente sobre o vencimento do servidor.
- 1º - O servidor fará jus ao adicional por tempo de serviço a partir do mês subsequente àquele em que completar anuênio. Antigo parágrafo único renumerado como §1º pela Lei nº 6.901/91.
- 2º - O limite do adicional a que se refere o “caput” deste artigo é de 35% (trinta e cinco por cento). §2º acrescentado pela Lei nº 6.901/91.
- 3º - O anuênio calculado sobre o vencimento, mantidas as condições estabelecidas pela Lei nº 5.391, de 06 de maio de 1981 e pelo Art. 53 da Lei Complementar nº 001, de 13 de setembro de 1990, incorporando-se aos vencimentos para todos os efeitos, inclusive para aposentadoria e disponibilidade. §3º acrescentado pela Lei nº 6.901/91.
- 4º - Não poderá receber o adicional a que se refere este artigo o servidor que perceber qualquer vantagem por tempo de serviço, salvo opção por uma delas. §4º acrescentado pela Lei nº 6.901/91.
GARV - (Definida no PCC´S – Lei Complementar 38 de 10 de julho de 2007 )
Art. 22 – Os servidores contemplados nas carreiras deste PCCS, quando em efetivo exercício, farão jus à Gratificação por Atividade de Risco à Vida (GARV), equivalente a 40% (quarenta por cento), calculado sobre o vencimento básico. § 1º - Não será paga a gratificação mencionada no caput deste artigo àqueles que estiverem à disposição de outros órgãos que não a Guarda Municipal e Defesa Civil de Fortaleza, executados os casos dos representantes sindicais pertencentes às carreiras abrangidas por este Plano, mandatos eletivos e os demais casos previstos em lei. § 2º - A gratificação de que trata o caput deste artigo é incorporável aos proventos para fins de aposentadoria, desde que o servidor a tenha percebido por um período superior a 60 (sessenta) meses ininterruptos ou 84 (oitenta e quatro) meses intercalados, ressalvados os servidores que, na data da publicação desta Lei, já haviam implementado o tempo mínimo de percepção de 24 (vinte e quatro) meses ininterruptos da referida gratificação, prevista na Lei Orgânica da Guarda Municipal.
VPR ( Definada pela Lei Ordinária 9.886 de 09 de março de 2012 )
Art. 2° Fica instituída a Vantagem Pessoal (VPR) no valor de R$ 295,60 (duzentos e noventa e cinco reais e sessenta centavos), reajustável nos mesmos índices aplicados ao vencimento-base. § 1° A VPR será paga exclusivamente aos servidores ativos da Guarda Municipal e Defesa Civil de Fortaleza admitidos até a data da publicação desta Lei, em decorrência dos mesmos, a partir de janeiro de 2012, não atingirem o teto remuneratório para recebimento do Projeto Bolsa Formação, criado no âmbito do Programa Nacional de Segurança Pública com Cidadania (PRONASCI), amparado pela Lei Federal n. 11.530, de 24 de outubro de 2007. § 2° Será garantida a incorporação aos proventos da Vantagem Pessoal de que trata o caput deste artigo para os servidores, desde que a tenham percebido por um período superior a 60 (sessenta) meses ininterruptos ou 84 (oitenta e quatro) meses intercalados. § 3° Será assegurada a incorporação imediata aos proventos da Vantagem Pessoal de que trata o caput deste artigo a todos os servidores que vierem a se aposentar e, à época do pedido, já cumprirem os requisitos exigidos para incorporação de gratificações instituídas pelo Plano de Cargos, Carreiras e Salários, a partir de janeiro de 2012.
Esta nota tem o objetivo de esclarecer aos servidores que todas as vantagens que compõem sua remuneração estão asseguradas e que toda e qualquer alteração ou revisão, feita pela gestão no sentido ocasionar prejuízos aos proventos do servidor não será jamais aceita, nem muito menos implementada, portanto, deixamos bem claro que estamos atentos a esta e qualquer outra questão que possa prejudicar todos os agentes de segurança pública do estado do Ceará.
Fortaleza, 22 de maio de 2018,
Atenciosamente,
Jamal Forte Carvalho
Presidente Sindiguardas Ceará.